Já está publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (27) a determinação da Prefeitura de Caxias, após reunião com representantes dos setores de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e churrascarias, por meio do Decreto nº 207, a abertura gradual das atividades a partir de 1° de agosto, observadas as medidas de prevenção contra a covid-19.

O retorno das atividades será de forma organizada e seguirá critérios e normas, a fim de proteger a todos os caxienses que recorram aos estabelecimentos.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e churrascarias que trabalhem/sirvam almoço ficam autorizados a abrirem das 11h às 15h.

Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e churrascarias que trabalhem/sirvam lanches ficam autorizados a abrirem das 10h às 0h.

Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e churrascarias que trabalhem/sirvam jantar ficam autorizados a abrirem das 18h às 0h.

A prefeitura lembra que este decreto não se aplica a clubes ou balneários, e para os casos em que as empresas possuam atividades secundárias como bares, estas atividades ficam suspensas.

 

LOTAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA

Os estabelecimentos não devem exceder 50% da capacidade de lotação. Cabe à empresa controlar o fluxo de pessoas no interior, sala de espera e entrada desses locais. A capacidade máxima permitida por mesa é de quatro pessoas, com distância mínima de dois metros entre as mesas no ambiente.

Para o atendimento no balcão, manter as demarcações e distanciamento de dois metros. Além do uso de máscara, o decreto também recomenda que os estabelecimentos providenciem protetor facial a todos os funcionários. Somente será permitida a retirada da máscara pelo cliente no ato do consumo (ingestão do alimento). Durante o trânsto pelo estabelecimento, o usuário do ambiente deve manter-se de máscara. Os empresas devem manter limpos mesas e cadeiras ou outros objetos com álcool em gel 70%, além de garantir a troca de toalhas das mesas a cada uso.

 

PROIBIDO

Ficam proibidas as apresentações de atrações musicais, culturais e de qualquer outro tipo que promovam aglomerações. Estabelecimentos que mantenham espaços para crianças devem permanecer com esses ambientes fechados, ficando também proibida a utilização de playground.

Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nesses estabelecimentos enquanto durar o decreto. Os proprietários devem atentar para manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Em caso de utilização do ar condicionado, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização, de forma a evitar a multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do decreto será feita pela Vigilância Sanitária, Guarda Municipal e pelo cidadão, maior interessado e consequentemente o maior prejudicado em caso de descumprimento das recomendações.

Em caso de recusa do uso da máscara no interior do estabelecimento ou de cumprimento do distanciamento por parte do consumidor, o proprietário é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos necessários, conforme a aplicação do art. 268 do Código Penal.

Em caso de descumprimento das normas previstas no decreto, o proprietário do estabelecimento poderá ser advertido verbalmente ou até mesmo ter o alvará de funcionamento cassado.

Palavras chaves: