A Prefeitura Municipal de Caxias (MA), editou na manhã dessa segunda-feira (15), o Decreto Municipal Nº 137, que dispõe sobre a suspensão de autorização para realização de reuniões e eventos em geral, inclusive suspensão das aulas presenciais em instituições de ensino e dá outras providências.

O Decreto, segue a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de covid-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Além disso, também segue o Decreto Estadual nº 36.582, de 12 de março de 2021, que suspende a autorização para a realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sore o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; bem como, o relatório do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus , de 12 de março de 2021, o qual apresenta a ocupação de leitos para a covid-19 na Cidade de Caxias/MA, dispondo que os leitos de UTIs estão com ocupação de 90% (noventa por cento) e os leitos de retaguarda estão com ocupação de 84% (oitenta e quatro por cento).

A Prefeitura de Caxias Decreta, por meio do Prefeito Fábio Gentil, que: ficam suspensas, em todo Município de Caxias-MA, pelo período de 15 a 31 de março de 2021, a autorização para a realização de eventos públicos e privados, inclusive aqueles considerados de pequeno porte e reuniões em geral. Consideram-se eventos públicos e privados de pequeno porte aqueles para os quais não haja cobrança de ingressos, assim compreendidos reuniões, festas de aniversários, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos.

O Decreto prevê que o funcionamento de todas as atividades e serviços, no período de 15 a 30 de março de 2021, ficam sujeitos às seguintes condições:
1. Autorizado o funcionamento das 05h às 22h
2. Farmácias, serviços de saúde, hospedagem, congeneres, transporte de passageiros, transporte individual remunerado de passageiros, por meio de taxi ou aplicativo, assistência veterinária, funerárias, postos de combustíveis, exceto, conveniências, as indústria, serviço de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento), de energia, água, telefonia, coleta de lixo, NÃO FICAM SUJEITAS AS RESTRIÇÕES DE HORÁRIO;
3. Os supermercados devem permitir a apenas um membro da família o acesso e limitar em 50% o número de carrinhos;
4. O funcionamento na modalidade Delivery e Drive Thru estão autorizados inclusive aos domingos; inclusive farmácias e congêneres podem funcionar nessas modalidades sem restrição de dias e horários.
5. Bares só poderão funcionar nas modalidades Delivery e Drive Thru.
6. Restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniências só podem funcionar presencialmente no horário das 05h00 às 22h00, com lotação máxima de 30% da capacidade, desde de observadas as medidas de distanciamento social;

Todos os estabelecimentos devem respeitar os seguintes protocolos:

1. Evitar a circulação de pessoas que pertençam ao grupo de risco;
2. Disponibilizar locais para a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70%;
3. Ampliar a frequência da limpeza diária no estabelecimento;
4. Evitar a realização de reuniões presenciais e optar por atividade remota, exceto o setor da saúde;
5. Controlar o acesso, de modo a garantir o distanciamento de 1,5 metros de uma pessoa para outra;
6. Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara;
7. Medir a temperatura das pessoas na entrada dos estabelecimentos, e impedir a entrada daquele que a temperatura estiver igual ou superior a 37,8°;
8. Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
9. Manter isolamento domiciliar para profissionais que pertençam ao grupo de risco;
10. Quando a atividade exigir o atendimento presencial, todos devem seguir as normas sanitárias;
11. As atividades comerciais devem obedecer o Decreto Municipal nº 185, de 23 de julho de 2020; e, o Decreto Estadual nº 36.203 de 30 de setembro de 2020;
12. São consideradas lesivas ao enfrentamento ao novo coronavírus, toda ação ou omissão, voluntária ou não, segundo o Decreto, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas no Decreto Municipal nº 137;
13. Estão suspensos atendimentos presenciais em órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de urgência no período de 15 a 30 de março de 2021;
14. Estão suspensos entre os dias 15 e 30 de março de 2021, os prazos processuais em geral em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
15. O Decreto também suspende entre 15 e 30 de março de 2021, as aulas presenciais em instituições de ensino superior, médio, fundamental e infantil, bem como, a educação de idiomas, educação complementar e similares, localizadas no município de Caxias (MA) das redes municipal e estadual pública e privada;
16. Na rede privada de ensino, serão permitidas aulas presenciais para a educação infantil, educação fundamental até o 3º ano, educação de idiomas e pré-vestibulares, desde que utilizem o máximo de 30% de sua capacidade de ocupação, observadas as medidas sanitárias de distanciamento social;
17. Para assegurar o distanciamento social e o combate à covid-19, as forças de segurança municipal e estadual, além da Vigilância Sanitária farão fiscalização. As forças de segurança devem garantir que o uso da máscara seja obrigatório;
18. As regras contidas no Decreto Municipal podem ser revistas à qualquer momento, destaca a gestão municipal;
19. As regras previstas no Decreto Estadual nº 36. 582, de 12 de março de 2021, serão observadas rigorosamente, destaca a Prefeitura de Caxias (MA).