A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto Municipal Nº 005 de 06 de janeiro de 2022, dispõe sobre as medidas de enfrentamento à covid-19 e demais vírus respiratórios, realização de reuniões e eventos em geral.

O Decreto considera que há a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus e de outros vírus respiratórios, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais.

Além disso, considera que o vírus da Influenza A (H1N1) e A (H3N2) está diretamente associado ao aumento no número de casos registrados a nível nacional e que a circulação ainda predominante do vírus SARS COV-2 em todo o território nacional, estadual e pela semelhança de sinais e sintomas com outros vírus respiratórios e a necessidade de estabelecer vigilância de outros vírus respiratórios.

Abaixo está disponibilizado o Decreto na íntegra. Além disso, Decreto está disponível para ser baixado em PDF no site da Prefeitura Municipal neste endereço: https://caxias.ma.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/5404.pdf

Dentre as determinações do Decreto, estão:

Art. 1º. A permanência de pessoas em espaços públicos abertos e fechados de uso coletivo, como parques, praças,e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias da Vigilância Sanitária Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo. A proibição de aglomerações em espaços públicos ou privados, respeitará as determinações do Decreto.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS E DOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 2º. Ficam adotadas a partir da sua data de publicação as seguintes medidas sanitárias excepcionais, voltadas para o enfrentamento da COVID-19 e demais vírus respiratórios:

a) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.

b) Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 03:00 h. Será permitido a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração e respeitem o distanciamento entre as mesas de 2 metros.

c) O comércio em geral poderá funcionar somente até às 20h e os shopping centers poderão funcionar das 9h às 22h.

d) O comércio de rua e serviços envolvendo estabelecimentos situados fora de shopping, funcionarão de 08h as 20h, observada a limitação de 50% da capacidade com atendimentos simultâneos de clientes.

e) Os Cartórios, bancos e correspondentes bancários deverão funcionar com a capacidade de atendimento ao público de até 50% (cinquenta por cento), mantendo o distanciamento de 2 metros e marcação nas cadeiras.

f) A praça de alimentação do shopping deve observar o nível máximo de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, autorizada a venda de bebida alcoólica, desde que observadas às medidas sanitárias e de distanciamento. O funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias deve encerrar-se até as 22 h, com as seguintes restrições:

a) O Mercado Central e os supermercados, nos horários de funcionamento estabelecidos, devem aplicar o sistema de controle de entrada restrito a 01(um) membro por família e limitação de 50% (cinquenta por cento) no número de carrinhos disponíveis.

Art. 3º. As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridos na íntegra os protocolos sanitários, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e evitar aglomeração.

Art. 4º. Todos os cidadãos caxienses tem o dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção e uso controlado dos espaços comuns e equipamentos de lazer em CONDOMÍNIOS (moradia e lazer). As áreas e equipamentos de lazer, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

d) É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto.

Art. 5º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

Art. 6°. Academias e similares devem respeitar os protocolos sanitários com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e exigir a comprovação de vacinação (duas ou mais doses) para clientes e funcionários.

Art. 7º. Fica autorizada entrada de até 10 ônibus simultaneamente no Balneário Veneza, desde que os passageiros comprovem a vacinação (duas ou mais doses) ou teste negativo com até 48 horas de realização.

Art. 8º. As empresas de ônibus, vans e cooperativas de transporte só poderão emitir passagem para o Município de Caxias somente para clientes que tenham a comprovação de vacinação (duas ou mais doses) .

Art. 9º. No caso de evento realizado em detrimento das determinações higienicossanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário e em caso de reincidente encaminhado à promotoria.

Art. 10°. A comprovação vacinal (PASSAPORTE VACINAL) deve ser realizada por meios eletrônicos (aplicativo CONECT-SUS; SAICovid ou meio físico) abrangendo funcionários, prestadores de serviço e o público.

DAS REGRAS ESPECIFICAS APLICÁVEIS AOS EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS

Art. 11°. Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à COVID- 19, poderão ser realizadas atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

a) em espaços abertos, o público admitido será de até 1.000 pessoas;

b) em espaços semiabertos, o público admitido será de até 400 (quatrocentas) pessoas;

c) em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas ou mais doses) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento);

d) Para todo evento será exigido dos participantes imunização por vacina (duas ou mais doses) ou Teste negativo (antígeno ou RT PCR realizado 48 horas antes do evento);

e) Venda antecipada de ingressos com obrigatoriedade da entrega da lista junto à Vigilância Sanitária 3 dias antes do evento contendo nome completo, CPF, telefone celular, para monitoramento e rastreabilidade de eventuais casos de contágio de qualquer integrante do grupo;

f) em cinemas, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

g) jogos de futebol, jogos de quadra e similares: o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço e todos sentados, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou mais ) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento);

h) em todos os eventos e atividades, serão exigidos o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 12°. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas.

Art. 13°. O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte vacinal, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

DO PASSAPORTE VACINAL

Art. 14°. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, condiciona-se à apresentação de PASSAPORTE VACINAL, nos termos deste artigo.

§1º. Constitui PASSAPORTE VACINAL o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a COVID- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.

§2º. Para fins deste artigo, constituirá o PASSAPORTE VACINAL tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim (SAICOVID).

§3º. A exigibilidade do PASSAPORTE VACINAL não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.

§4º. Os estabelecimentos deverão cobrar o PASSAPORTE VACINAL de seus clientes e deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 15°. O PASSAPORTE VACINAL não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

Art. 16°. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte vacinal, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindos-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 17°. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

Art. 18°. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” da Prefeitura.

Art. 19°. As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.

Art. 20°. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.

Art. 21°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22°. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, Meio Ambiente e Bombeiros.

Art. 23°. Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Art. 24°. Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

a) aglomeração de pessoas;

b) direção sob efeito de álcool.

Art. 25°. O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

Art. 26°. Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 e demais vírus respiratórios expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 27°. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Art. 28°. Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.

Art. 29°. Somente se não sanada a infração, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.

Art. 30°. Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31°. Fica à cargo da Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da variante do novo coronavírus.

Art. 32°. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 33°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA

Prefeito Municipal